Quando damos um bem nosso a alguém, sem receber nada em troca, fazemos o que a lei chama de Doação.
Quem doa é chamado de Doador, e quem recebe, de Donatário.
A Doação pode ser condicionada à ocorrência de um evento futuro (o donatário formar-se em curso superior, ou se casar, ou ter um filho, por exemplo) ou estar sujeita a encargos (o donatário só será contemplado com a doação se fizer o que o doador determinou, como usar o bem para o fim específico de caridade, por exemplo, ou para sua residência própria, etc).
A Doação pode ser revogada quando o encargo não é cumprido ou quando o donatário se revela ingrato (a própria lei define quando se dá a ingratidão – quando o donatário atenta contra a vida do doador, o ofende, ou não fornece alimentos, por exemplo).
A Doação de ascendentes para descendentes é considerada antecipação de legítima (herança) e nenhuma doação pode ultrapassar o montante que o doador poderia testar, nem deixar o doador em situação de penúria financeira.
Sobre Doações incide o mesmo imposto que incide sobre a herança, em alguns estados chamado de ITCMD, em outros de ITCD, sendo que a alíquota atualmente é, em média, equivalente a 4% do valor da doação.
A Doação de bens imóveis só pode ser registrada se feita por escritura pública, em cartório. Mas há situações que admitem doações por instrumento particular ou até mesmo verbais.